RESULTADO DA PESQUISA


Contratos 05/02/3030 00:00:00

Conselhos Municipais 26/08/2026 00:00:00
Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar de Cajapió/MA - CAE REGIMENTO INTERNO CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE MUNICÍPIO DE CAJAPIÓ-MA, DE ACORDO COM A LEI Nº 11.947/2009 E RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 38/2009. CAPÍTULO I OBJETIVOS E FINALIDADES Art. 1º- O Conselho de Alimentação Escolar – CAE – Colegiado Deliberativo, instituído no âmbito do Município de Cajapió, através da Lei Municipal nº 80, de 14 de setembro de 2001, com base na Lei nº 11.947/2009 e da Resolução/FNDE/CD/N. 38, de julho de 2009 que regulou sua composição e atribuições, tem como finalidade assessorar o Governo Municipal na Execução do PMAE – Programa Municipal de Alimentação Escolar junto aos estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, mantidos pelo Município para atuar nas questões referentes a municipalização da Merenda Escolar. Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE: I – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; II – Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III – Participar da elaboração dos cardápios do Programa de Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “INNATURA”. IV – Comunicar à Entidade Executora – EE – a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências; V – Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar; VI – Apreciar e votar, em sessão aberta ao público o plano de ação da Prefeitura sobre a gestão do programa Merenda Escolar, no início do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente (FNDE), ao final do exercício. VII – Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no programa merenda escolar, mediante encaminhamento a instancia competente, para apuração dos eventuais casos que venha a tomar conhecimento: VIII – Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Merenda Escolar, âmbito desde município. IX – Apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado; X – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhados pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Municípios. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é constituído por (7) sete membros, e tem a seguinte composição: I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II – 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; IV – 02 (dois) representantes de segmento da sociedade civil (sindicatos, associações, clubes de serviços escolhidos em assembleia especifica). Art. 4º - A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico do Chefe do Poder Executivo. CAPITULO III FUNCIONAMENTO Art. 5º - O Presidente do CAE e seu respectivo Vice serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em assembleia geral, especialmente convocada para tal fim. § 1º Os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão o mandato de 04 (quatro anos), podendo ser reconduzidos uma única vez. § 2º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 3º Cada membro titular do CAE será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por seus suplentes já designados pela respectiva categoria que representam. Art. 6º - Durante o mandato, os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Art. 7º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em datas previamente definidas, e a convocação será feita com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência; e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente. § 1º as convocações para assembleia geral serão feitas por carta ou entregue pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples. § 2º as assembleias se instalarão em primeira convocação, com, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos. § 3º As deliberações do CAE, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples dos votos presentes à reunião de seus membros, por intermédio de resoluções assinadas pelo Presidente. § 4º O Presidente terá o direito a voto nominal e de qualidade. § 5º As reuniões e as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art.8º - Poderão ser convidadas a participar das sessões, sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir para o esclarecimento das matérias abordadas. Art. 9º - O CAE, para consecução de sua finalidade, deliberará sobre: I – As prestações de contas apresentadas por este município; II – Requisição de informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos; III – Definição de prioridades dos assuntos a serem analisados; IV – Matérias que lhe sejam encaminhadas pelo município; V – Proposição de alteração de seu Regimento Interno. Art. 10º - Nas reuniões do CAE serão observados os seguintes procedimentos: I – Discussão e aprovação da Ata da reunião anterior; II – Apresentação e discussão da pauta prevista para a reunião; III – apresentação pelos conselheiros de outras matérias de relevância a serem discutidas na reunião; IV – Encerrada a discussão das matérias do dia, as mesmas serão submetidas à votação, com base no voto da maioria simples dos conselheiros presentes. Art. 11º – Na assembleia geral ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada por este município; CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 12º – Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CAE e, especificamente: I – Representar o CAE nos atos que se fizerem necessários; II – Convocar e presidir as reuniões ou suspendê-las, quando necessário, bem como dar execução às suas decisões; III – Aprovar as pautas das reuniões e resolver as questões de ordem; IV – Indicar, dentre os membros do CAE, os conselheiros para executar tarefas específicas; V – Tomar as providências necessárias às substituições de conselheiros por seus suplentes, nas suas ausências e impedimentos, ou em virtude de desligamento; VI – Assinar as atas das reuniões e, juntamente com os conselheiros, as resoluções do CAE; VII – Assinar e encaminhar as decisões do CAE às instituições pertinentes e promover sua divulgação junto à população; VIII – Indicar membros para compor as subcomissões técnicas, bem como designar e dar posse aos seus componentes; IX – Indicar membros para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do CAE. X – Requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do CAE. Art. 13º – Aos membros do CAE incumbe: I – Examinar as matérias submetidas a sua análise e emitir parecer e relatórios necessários; II – Realizar estudos com vistas a fornecer subsídios às decisões do CAE; III – Participar das reuniões e nelas votar; IV – Propor a convocação das reuniões extraordinárias; V – Realizar fiscalização das atividades do PNAE executadas pelo Município, apresentar proposições, apreciar, emitir parecer e apresentar resultado das atividades que lhe forem atribuídas; VI – Sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CAE; VII – Propor e requerer esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação da matéria; VIII – Indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimentos das matérias ou desenvolvimento das atividades do CAE; IX – Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Art. 14º – Ao Secretário cabe secretariar as reuniões do CAE, lavrar e registrar as respectivas atas e cuidar do expediente do CAE. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO Art. 15º – Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos pelo secretário, competindo-lhe entre outras as seguintes atividades; I – Secretariar as reuniões do Conselho; II – Receber, preparar expedir e controlar as correspondências; III – Organizar a pauta das reuniões; IV – Providenciar os serviços de digitação e impressão; V – Lavrar as atas e fazer sua leitura; VI – Registrar a frequência dos membros do Conselho ás reuniões; VII – Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; VIII – Fazer distribuição aos membros do Conselho as pautas das reuniões os convites e as comunicações. Art. 16º - As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, serão realizadas normalmente na secretaria de Educação; Art. 17º - As reuniões serão; I – Ordinárias bimestrais; II – Extraordinárias convocada com antecedência de (48h) quarenta e oito horas pelo presidente, ou mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros; Art. 18º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos a metade mais um de seus membros; I – Se, á hora do início da reunião não houver quórum suficiente, será aguardado durante 30 (trinta) minutos a composição dos conselhos. II – Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem que haja quórum, o presidente do Conselho convocará nova reunião, a qual será realizado; CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19º – Este Regimento Interno poderá ser revisto e reformulado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, sempre que houver necessidade de inclusão de aspectos considerados essenciais. Art. 20º – O CAE, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos. Art. 21º – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CAE. Cajapió 10 de Junho de 2016

Receba nossa Newsletter. Deixe seu nome e e-mail!

Prefeitura Municipal de Cajapió

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAPIó

Endereço:s RUA MANOEL MENDONÇA, 180 \ CENTRO \ CAJAPIÓ - MA \ CEP: 65230000

Horário de atendimento: 08:00 às 13:00

Contato: (98)9611-6486

Qual o seu nível de satisfação com nosso site?

Prezado(a), esta avaliação sevirá para melhorar cada vez a experiência do site junto ao usuário. Os dados informados respeitará a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados.